O “crowdfunding” é um sistema de financiamento coletivo e colaborativo, que pretende ser uma alternativa ao financiamento tradicional oferecido pelas entidades bancárias.
O montante financiado é obtido através de plataformas online, para projetos de interesse coletivo. A angariação de apoios é feita de acordo com um sistema de contrapartidas, no qual o apoio dos investidores implica algum tipo de retorno. Este sistema financia, sobretudo, projetos de reduzido nível de investimento, sendo que está a generalizar-se a sua utilização em Portugal.
Em Portugal, esta modalidade de financiamento encontra-se regulada pelo Regime Jurídico do Financiamento Colaborativo, previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3/2018, de 9 de fevereiro.
Neste âmbito, o financiamento colaborativo das atividades e projetos de pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada é feito através de plataformas eletrónicas, a partir das quais se dá a angariação de investimentos provenientes de investidores individuais (pessoas singulares ou coletivas).
As contribuições são feitas pelos investidores, geralmente, tendo por base um sistema de contrapartidas, isto é, uma perspetiva de retorno. Mas este retorno pode não existir, mesmo em projetos de caráter empresarial. A lei permite exercer esta atividade através de várias modalidades, optando-se por aquela que melhor se ajustar ao interesse coletivo do mesmo. Pode ser:
- Sob a forma de doação– entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária (pode não ser em dinheiro)
- Recompensa – a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido (ex: pagar com produtos da atividade agrícola)
- Investimento de capital – entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros (de os tiver e ou distribuir)
- Ou empréstimo – modalidade de empréstimo, a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação (quando lança o “crowdfunding” informa devolvemos o valor em x anos com taxa de juro de y)
Aspetos fiscais:
As especificidades fiscais do “crowdfunding” devem ser consideradas à luz da relação jurídica subjacente. Em concreto, na relação estabelecida entre os beneficiários e os investidores, deve atender-se aos regimes correspondentes aos tipos contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação, compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo.
- Donativos – Para as empresas, os donativos não são sujeitos a imposto do selo, mas são sujeitos a IRC às taxas gerais.
- Recompensa implica, para a entidade beneficiária, a obrigação de prestação do produto ou serviço financiado, pelo que dará lugar a uma venda de bens ou uma prestação de serviços, cuja contrapartida será o valor dos apoios recebidos, tributada em sede de IRC
- Investimento em capital – os beneficiários sociedades comerciais emitirão títulos que conferem participação no respetivo capital social, que é uma operação não tributável, e, posteriormente, poderão distribuir dividendos/lucros, não dedutíveis na sua esfera.
- Empréstimos, o pagamento de juros pelos beneficiários é dedutível em IRS ou IRC, com as limitações gerais à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos. Os investidores pessoas singulares são tributadas à taxa de 28% a título de rendimentos de capitais para efeitos de IRS, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, e os investidores pessoas coletivas são tributados pelos juros obtidos nos termos gerais. Importa ainda destacar que os recebimentos do financiamento colaborativo devem ser movimentados numa conta bancária afeta à atividade do beneficiário, não obstante serem angariados através de plataformas online. Os bancos têm de verificar as informações referentes a transferências bancárias acima dos 1000 euros (quer individualmente, quer em conjunto com outras similares), o que implica fiscalizar os dados relativos às entidades que deram a ordem de transferência, bem como às entidades destinatárias.
Batalha, 27 de Agosto de 2020
O técnico
Albino Neves_CC Nº 27968
(albino.neves@beyondsgps.pt)