Tem suscitado algumas dúvidas relativamente ao tratamento a dar em sede de IVA às operações com clientes do Reino Unido que, a partir de 31 janeiro de 2020, que deixa de pertencer à UE, isto é, se deixam de ter um tratamento de cliente intracomunitário e passam a ser extracomunitário (País Terceiro) e como fazer nas DPIVA e declarações recapitulativas de IVA.
Em primeiro lugar, o acordo de saída do Reino Unido da União Europeia prevê um período transitório, cujo termo se verificará em 31/12/2020, mas extensível por mais 1 ou 2 anos, isto é, até 31/12/2021 ou 31/12/2022, conforme vier a ser decidido no âmbito das negociações em curso sobre esta matéria. Até ao termo do período transitório, para efeitos aduaneiros, de IVA e IEC, o acordo de saída garante que as transações de bens que ocorram antes da saída do Reino Unido da UE devem terminar a sua circulação de acordo com as regras que se encontravam em vigor à data de início da transação.
No fim do período transitório, as regras da UE continuarão a aplicar-se para operações internacionais que tenham tido início antes do termo do período de transição, nomeadamente ao nível do direito à dedução, obrigações declarativas, pagamento e reembolso de IVA. O mesmo se aplica à cooperação administrativa e à troca de informações nestas matérias, iniciadas antes da saída Significa isto que até ao termo do período transitório (incluindo transações verificadas até essa data) os sujeitos passivos não devem alterar quaisquer procedimentos ao nível de IVA nas suas operações com clientes e fornecedores registados, para efeitos de IVA, no Reino Unido.
Batalha, 23 de Fevereiro de 2020
O técnico
Albino Neves_CC Nº 27968
(albino.neves@beyondsgps.pt)
Fonte: OCC