PAGAMENTO DE FORMA FASEADA DO IVA PRIMEIRO SEMESTRE DE 2021

 Aplicação e requisitos gerais:

  1. As empresas e empresários em nome individual vão poder pagar de forma faseada, em três ou seis prestações mensais sem juros, o IVA do primeiro semestre de 2021, abrangendo a medida as que estão no regime mensal e trimestral.
  2. As regras deste regime excecional e temporário do cumprimento das obrigações fiscais constam de um decreto-lei publicado em Diário da República, com entrada em vigor em 16 de dezembro (quarta-feira), e visam, no essencial, assegurar liquidez às empresas confrontadas com quebra de atividade e de faturação devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19.
  3. No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
  4. Assim, no primeiro semestre de 2021, as empresas com um volume de negócios até dois milhões de euros em 2019 ou que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020 podem proceder ao pagamento do IVA mensal até ao termo do prazo do pagamento voluntário ou em três ou seis prestações mensais “de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros “.
  5.  Segundo o código do IVA, o prazo para o pagamento voluntário do IVA mensal (regime onde estão obrigatoriamente enquadrados os contribuintes que faturam mais de 650 mil euros por ano) é “até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações”.
  6. Para beneficiarem deste regime, as empresas “devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior”.
  7. A demonstração da diminuição da faturação deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado, prevê o diploma, acrescentando que, caso o contribuinte não disponha nem tenha de dispor de contabilidade organizada, “a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra”.
  8. Para efeito de aferição da quebra de faturação, o diploma determina que, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-faturanão reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise”, esta aferição “deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado”.
  9. Este regime excecional que permite o faseamento em três ou seis prestações mensais do pagamento do IVA contempla também todas as empresas enquadradas no regime trimestral, ou seja, as empresas de menor dimensão, podendo, no entanto, este ser feito “até ao termo do prazo do pagamento voluntário”, ou seja, “até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações”.
  10. As medidas de alívio da tesouraria das empresas pela via fiscal incluem ainda a suspensão das execuções fiscais e contributivas durante o primeiro trimestre de 2021.

Nota: a disponibilização desta informação por via desta Tax News não dispensa a consulta da legislação indicada e ou de pedido de esclarecimentos adicionais.

Batalha, 19 de Dezembro de 2020

O técnico
Albino Neves_CC Nº 27968
(albino.neves@beyondsgps.pt)

Pagamento Iva – 1º Semestre de 2021

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